Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

sábado, 6 de maio de 2017

Maconha em Ipanema

Decisão autoriza 'Marcha da Maconha' sem consumo ou apologia ao uso de drogas


A juíza Maria Tereza Donatti, do 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, concedeu nesta sexta-feira, dia 5, uma liminar em um habeas corpus preventivo que assegura o direito de manifestação aos participantes do evento denominado “Marcha da Maconha”, previsto para este sábado, dia 6, na Praia de Ipanema, Zona Sul carioca. O salvo conduto, porém, não protege os manifestantes no caso de uso ou apologia ao uso de drogas, que continuam proibidos.
Na decisão, a juíza lembra que está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 635.659, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio. E até o momento há três votos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Desta forma, segundo a magistrada, o pedido para que o IV Juizado afirme, em favor dos participantes da Marcha a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, não pode ser acolhido, pois estaria invadindo a competência que é apenas do STF.
“Ainda que a lei pareça injusta ou esteja ‘prestes a ser declarada inconstitucional’, como dizem os Impetrantes, devemos nos sujeitar a ela, enquanto sujeitos de direitos e obrigações. Contudo, o direito de manifestação durante a ‘Marcha da Maconha’ deve ser resguardado”,  escreveu a juíza .
De acordo com parecer do Ministério Público, após o exame do panfleto e folder do evento juntados ao processo, e ainda de pesquisa realizada no site da “Marcha da Maconha”, não é possível ‘localizar uma única linha que pudesse ser caracterizada como apologia ao crime’, conduta tipificada no artigo 287 do Código Penal.
A juíza Maria Tereza Donatti destaca ainda o voto do ministro Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274, proposta pela Procuradoria Geral da República, que reforçou o entendimento do STF em relação à questão, para afastar a incidência da criminalização sobre o tipo de evento público, desde que seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. 
Processo n°: 0103704-31.2017.8.19.0001

Nenhum comentário:

Postar um comentário