Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

sábado, 1 de outubro de 2016

Ocupação de colégios

Juíza determina desocupação de colégios estaduais no Méier

Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) promoveram, na sexta-feira, dia 30, a desocupação de duas escolas estaduais localizadas no Méier, zona norte do Rio, cumprindo a decisão da juíza Glória Heloiza Lima da Silva, titular da 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital. A magistrada determinou a saída de alunos manifestantes acampados em sistema de rodízio, nas instalações do Colégio Estadual Dom Helder Câmara e do Colégio Estadual Central do Brasil.
Na decisão, a juíza considerou a proximidade das eleições e o risco da ocupação interferir no processo eleitoral.
“Estamos vivenciando a chegada das eleições que representam o exercício da cidadania, ou melhor, da própria soberania popular que é exercida pelo sufrágio universal. A ocupação, nesse momento, impede e traz sérios riscos para todo o pleito eleitoral, principalmente porque, como é de comum sabença, os espaços escolares são utilizados para a deflagração do processo eleitoral e, portanto, devem estar livres para que esse direito fundamental possa ser exercido por TODOS em sua plenitude sem qualquer embaraço”.
A juíza também levou em consideração o descumprimento de sua decisão anterior, quando havia determinado a coexistência pacífica e harmônica dos manifestantes com os demais alunos nas escolas ocupadas. Na ocasião, foi garantido o direito à livre manifestação dos adolescentes disponibilizando para tanto as instalações em setores distintos dos já ocupados pelos alunos manifestantes, a fim de que fosse restabelecido o direito dos demais ao acesso à escola e à educação.
“No entanto, uma pequena parcela de manifestantes acampados em sistema de rodízio, em determinadas unidades escolares, acabaram por descumprir voluntariamente a ordem judicial, utilizando, inclusive, imoderadamente e com abuso de direito, dos espaços educacionais inviabilizando, dessa forma, a prestação dos serviços educacionais através de condutas reprováveis e nada razoáveis e que, por sua vez, não objetivaram à promoção da cultura,  da educação”, frisou a juíza na decisão.
Processo n° 0105730-36.2016.8.19.0001

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