Mauricio Figueiredo

Educação, recursos humanos e o melhor do et cetera

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Rodoviária Novo Rio

Rodoviária Novo Rio terá de instalar posto médico de emergência


Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ) confirmaram a sentença dada em primeira instância que obriga o consórcio que administra a Rodoviária Novo Rio a instalar um posto médico de urgência no terminal, por onde passa, todos os dias, uma média de 50 mil pessoas. O serviço terá que contar com materiais e instrumentos adequados, além de equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem.
A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de incidentes ocorridos no terminal, sem a prestação de serviço médico de urgência. Condenado em primeira instância pela 2ª Vara Empresarial da Capital, o Consórcio Novo Rio recorreu da sentença.
A empresa tentou dividir a responsabilidade com a Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro (Coderte), com quem celebrou o contrato de concessão. O consórcio negou ainda a existência de omissão de socorro e alegou que o novo encargo vai onerar o contrato ao ponto de ter o direito de pleitear seu reequilíbrio econômico e financeiro.
No entanto, ao julgar o caso, o colegiado da 21ª Câmara Cível acompanhou o voto da desembargadora Denise Levy Tredler, relatora do processo. Segundo a magistrada, o concessionário responde diretamente pelos danos decorrentes do exercício de sua atividade, conforme dispõe a Constituição Federal.
Ainda de acordo com a decisão, o regulamento interno dos terminais rodoviários e de terminais do Estado do Rio de Janeiro (Coderte) determina ser dever da concessionária promover o serviço de atendimento médico de urgência.
Além disso, segundo a desembargadora, o decreto federal nº 2.521/1998 impõe que os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
“Releva destacar que o apelante informa que instala o serviço de atendimento de urgência, em épocas festivas, com o que se depreende que tem ciência da sua responsabilidade pela prestação desse ofício objeto da lide”, assinalou a relatora em seu voto.

Processo 0313469-13.2015.8.19.0001


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